A Constituição Federal e a proteção do direito de propriedade rural
DOI:
https://doi.org/10.61411/rsc2025111118Palavras-chave:
Constituição Federal, Direitos Fundamentais, Direitos Humanos, Invasões de terras, Propriedade RuralResumo
O surgimento da agricultura e fixação das comunidades permitiu o surgimento do conceito de propriedade de terra. Desde muito antigamente, a sociedade percebeu a importância da proteção de propriedade rural. O desamparo legal da propriedade rural leva ao desarranjo da produção agrícola, escassez e aumento de preços de alimentos, o que é socialmente perverso, uma vez que afeta mais severamente os mais pobres. A Constituição é a lei fundamental de um Estado. O objetivo deste estudo é investigar a fundamentação constitucional da proteção do direito à propriedade rural, nos títulos I e II da Constituição Federal. Aplicou-se uma abordagem indutiva e procedimento monográfico bibliográfico. A proteção da propriedade de terras encontra amparo em vários artigos dos títulos I e II da Constituição Federal de 1988. Segundo caput do artigo 1º, a República constitui-se em Estado Democrático de Direito, caracterizado pelo império da lei. A invasão de terras é uma violação à lei, ao império da lei, e ao próprio Estado Democrático de Direito. O inciso III, do mesmo artigo, indica a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República. A invasão de terras viola dignidade humana e direito a propriedade do proprietário rural, e assim viola a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o fundamento da República previsto no artigo primeiro, inciso III. Os objetivos fundamentais da República, elencados no art. 3º, são todos violados pelas invasões de terras, pois esbulham propriedade, prejudicam investimentos e ampliam desigualdades. Os princípios das relações internacionais (art. 4º) deveriam ser aplicados internamente também, implicando no dever do Estado brasileiro de impedir e punir as invasões de terras. O artigo 5º, dos direitos individuais, garante a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade. A invasão de terras viola os direitos listados nos incisos: II, XXII, XXX e LIV. Os direitos sociais à segurança e ao trabalho dos proprietários rurais, previstos no Art. 6º, são atacados pelas invasões de terras. Conclui-se que a invasão de propriedades de terras viola vários direitos e preceitos constitucionais, incluindo Direitos Humanos e que há sólido embasamento constitucional para proteção do direito de propriedade rural.
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