As correntes formalistas e antiformalistas do Direito: o caso do positivismo analítico normativista de Hans Kelsen
DOI:
https://doi.org/10.61411/rsc2026131219Palavras-chave:
Formalismo; Antiformalismo e Positivismo Jurídico.Resumo
O presente trabalho pretende analisar as correntes formalistas e antiformalistas do direito e averiguar se Hans Kelsen pertencente à escola do positivismo analítico normativista e muitas vezes tido como um formalista pode ser considerado um formalista jurídico clássico. Para tanto, no item 1. As correntes formalistas e antiformalistas do direito, busca-se relatar as concepções de escolas de pensamento que se contrapõem. O subitem 1.1 apresenta as correntes formalistas do direito: do jusracionalismo e do formalismo doutrinário. No subitem 1.2 o movimento dos antiformalistas e a crítica ao formalismo: escola da livre investigação científica do direito, do direito social e do institucionalismo pluralista na França; jurisprudência dos interesses e escola do direito livre na Alemanha; o positivismo jurídico analítico na Inglaterra, e do realismo jurídico nos Estados Unidos. No item 2. Positivismo jurídico e formalismo jurídico, abordar aspectos básicos daquela escola do pensamento jurídico e algumas acepções do formalismo jurídico. Por fim no item 3. O positivismo jurídico de Hans Kelsen se ocupar de uma das mais importantes teorias entre as concepções do positivismo jurídico desde meados do século XX até os dias atuais e sua eventual relação ao fenômeno do formalismo jurídico.
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