A matriz de riscos como instrumento efetivo de racionalização e controle das contratações públicas

Autores

  • Maria Cristina Angelim Barboza Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Autor

DOI:

https://doi.org/10.61411/rsc2026134619

Palavras-chave:

matriz de riscos; contratações públicas; Lei n. 14.133/2021; reequilíbrio econômico-financeiro; governança

Resumo

O presente artigo pretende reforçar a importância da matriz de riscos como instrumento efetivo de racionalização, governança, responsabilização e controle das contratações públicas, especialmente após a entrada em vigor da Lei n. 14.133/2021. Parte-se de uma breve revisão histórica do tema para evidenciar que o problema do risco sempre esteve presente nas contratações administrativas, ainda que por muito tempo tratado de maneira fragmentária, reativa e predominantemente litigiosa. Sustenta-se que a inadequada identificação, alocação e gestão dos riscos compromete tanto a efetivação do objeto contratado quanto a estabilidade da execução contratual, favorecendo atrasos, paralisações, aditivos sucessivos e pleitos recorrentes de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Em seguida, examina-se o tratamento conferido pela nova Lei de Licitações à matriz de riscos, destacando-se sua natureza de cláusula contratual regulatória, sua função no planejamento da contratação e sua centralidade para a definição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste. O estudo também analisa a leitura institucional do tema pelos órgãos de controle e orientação administrativa, com ênfase nos entendimentos da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e do Poder Judiciário, os quais, sob enfoques distintos, convergem para a compreensão de que a matriz de riscos não constitui mera formalidade documental, mas ferramenta concreta de prevenção, transparência, previsibilidade e segurança jurídica. Ao final, conclui-se que a consolidação do novo paradigma inaugurado pela Lei n. 14.133/2021 depende do aprimoramento metodológico e da intensificação do uso de ferramentas voltadas à identificação, alocação, registro e monitoramento contínuo dos riscos, de modo a reduzir assimetrias, racionalizar decisões e qualificar o controle das contratações públicas.

Biografia do Autor

  • Maria Cristina Angelim Barboza, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

    É graduada em Direito (2009) e mestre em Direito Constitucional (2014) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Possui graduação em Sociologia e Política (2002), pós-graduação em Globalização e Política (2005) e MBA em Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões (2021) pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP). Atualmente é professora da disciplina de Direito e Informação no curso de pós-graduação em Gestão da Informação em Mídias Digitais, coordenadora de projetos da FESPSP, consultora da FIA e doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com ingresso em 2022 e bolsa da CAPES.

    Lattes: http://lattes.cnpq.br/8838828149770490.

Referências

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União. 1 abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022. Regulamenta o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto à atuação dos agentes públicos nas contratações públicas. Diário Oficial da União. 28 out. 2022. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2022/decreto-11246-27-outubro-2022-793362-publicacaooriginal-166361-pe.html. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021. Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União. 9 jul. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-67-de-8-de-julho-de-2021. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria de Gestão. Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021. Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Diário Oficial da União. 22 jul. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-seges-me-no-8-678-de-19-de-julho-de-2021. Acesso em:01 jul. 2026.

BRASIL. Controladoria-Geral da União; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016. Dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal. Diário Oficial da União. 11 maio 2016. Disponível em: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/items/f97a0805-c89f-4631-98ee-7328bc809ea0. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Fazenda; Controladoria-Geral da União. Portaria Conjunta nº 33, de 30 de agosto de 2023. Estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União. Diário Oficial da União. 1 set. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/legislacao/portarias/portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-33-de-30-de-agosto-de-2023. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União. 22 jun. 1993. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 10. ed. ISBN: 9786555596694. São Paulo: SaraivaJur, 2022.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 6. ed. ISBN: 9788545000839. Belo Horizonte: Fórum, 2015.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 16. ed. ISBN: 9788502138384. São Paulo: Saraiva, 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. ISBN: 9786559646777. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 16. ed. ISBN 9788530996345. Rio de Janeiro: Forense, 2025. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996345/. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de gestão de riscos do TCU. 2. ed. Brasília, DF: TCU, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/privacidade-e-seguranca/outros-documentos-externos/tcu_manual_gestao_riscos.pdf. Acesso em: 1 jul. 2026.

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 31000:2018. Risk management - Guidelines. Geneva: ISO, 2018. Disponível em: https://www.iso.org/obp/ui/en/#iso:std:iso:31000:ed-2:v1:en. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 320/2023 – Plenário. Relator: Min. Augusto Nardes. Sessão de 1 mar. 2023. Brasília, DF: TCU; 2023. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/3748620217.PROC/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc%252C%2520COPIACOLEGIADO%2520desc/0. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1387/2023 – Plenário. Relator: Min. Antonio Anastasia. Brasília, DF: TCU; 2023. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2604116/NUMACORDAOINT%20asc/0. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2391/2025 – Plenário. Relator: Min. Jhonatan de Jesus. Brasília, DF: TCU; 2025. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2728668/NUMACORDAOINT%20asc/0. Acesso em: 1 jul. 2026.

SÃO PAULO (Estado).Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação/Remessa Necessária nº 1002641-43.2023.8.26.0452. Relator: Des. Joel Birello Mandelli. 1ª Câmara de Direito Público. Julgado em 11 nov. 2025. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=19950369&cdForo=0&casChecked=true. Acesso em: 1 jul. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1000777-65.2025.8.26.0624. Relator: Marcos Pimentel Tamassia. 1ª Câmara de Direito Público. Comarca de Tatuí, 2ª Vara Cível. Julgado em 2 dez. 2025. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?casChecked=true&cdAcordao=20018677&cdForo=0. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Criminal nº 5005665-10.2020.4.03.6104. Relator: Des. Fausto de Sanctis. Disponível em: https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/301457383. Acesso em: 1 jul. 2026.

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Publicado

2026-07-09

Como Citar

BARBOZA, Maria Cristina Angelim. A matriz de riscos como instrumento efetivo de racionalização e controle das contratações públicas. Revista Sociedade Científica, [S. l.], v. 9, n. 1, p. 1962–1982, 2026. DOI: 10.61411/rsc2026134619. Disponível em: https://journal.scientificsociety.net/index.php/sobre/article/view/1346.. Acesso em: 10 jul. 2026.