O filme “Eu, Tu, Eles” e os relacionamentos não monogâmicos: entendimento dos Poderes Legislativo e Judiciário

Autores

  • Douglas Marques UNESP Autor

DOI:

https://doi.org/10.61411/rsc202469317

Palavras-chave:

filme “Eu, Tu, Eles”; relações não monogâmicas; tutela estatal.

Resumo

Os relacionamentos não monogâmicos, apesar de existirem na vida cotidiana dos brasileiros, conforme retratado no filme “Eu, Tu, Eles” e corroborado por diversas notícias jornalísticas, não são tutelados pelo Estado, tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Judiciário. Confirmar esta afirmação foi o objetivo geral deste artigo. Para isto, em um primeiro momento foi mostrado de maneira breve como a sociedade se comporta neste assunto de acordo com matérias jornalísticas, bem como, a maneira como o Legislativo trata a situação. Em seguida, houve a descrição do filme “Eu, Tu, Eles” e, por fim, foi relatada a maneira como o Judiciário e a doutrina civilista enxergam o tópico. Quanto à metodologia, a pesquisa será básica, exploratória e descritiva, qualitativa, com método de abordagem dedutivo por meio da técnica de pesquisa bibliográfica, com o método de abordagem indutivo por meio da técnica documental em relação ao filme analisado e com o método hipotético-dedutivo. Por fim, o objetivo foi alcançado e a hipótese confirmada.

Referências

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 931155/RS. Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável. Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido.- A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar.- Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino.- Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido. Recurso especial provido. Recorrente: A.M. de O. Recorrido: N. da S.C. Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Brasília, 07 de agosto de 2007. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200700467356&dt_publicacao=20/08/2007. Acesso em: 11 nov. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1754008/RJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO. 1. À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a dicção da referida norma também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. 2. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato. 3. No caso dos autos, procedendo-se à revaloração do quadro fático delineado no acórdão estadual, verifica-se que: (a) a autora e o réu (de cujus) mantiveram relacionamento amoroso por 17 anos; (b) o demandado era casado quando iniciou tal convívio, não tendo se separado de fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência da autora sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada na espécie, havendo indícios robustos em sentido contrário. 4. Desse modo, não se revela possível reconhecer a união estável alegada pela autora, uma vez que não foi atendido o requisito objetivo para sua configuração, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. 5. Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie. 6. Recursos especiais do espólio e da viúva providos para julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora. Recorrente: H F – Espólio e A M B F. Recorrido: M da F. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Brasília, 13 de dezembro de 2018. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201801766525&dt_publicacao=01/03/2019. Acesso em: 11 nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança 33555/DF. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EX-SERVIDOR DA FUNAI. PENSÃO CIVIL VITALÍCIA. PAGAMENTO PARA CÔNJUGE E COMPANHEIRA. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DO ATO. UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO: INSTITUTOS DISTINTOS. PRECEDENTE. INDEFINIÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. O reconhecimento da ausência de base legal para o rateio da pensão entre viúva e alegada companheira está fundado na impossibilidade jurídica de concomitância dessas duas situações, conforme expresso no julgamento do Recurso Extraordinário n. 397.762/BA (Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma), quando assentada a distinção entre os institutos da união estável e do concubinato, sendo não acolhido no sistema previdenciário brasileiro. 2. O ato do Tribunal de Contas da União, fundado no inc. III do art. 71 da Constituição da República, é inconclusivo sobre a situação da Impetrante e dos demais interessados, não se havendo cogitar de lesão a direito subjetivo decorrente de relação fático-jurídica incontroversa. 3. Mandado de segurança denegado, cassando-se a liminar antes deferida e julgando-se prejudicado o agravo regimental interposto. Impetrante: Maria Otacilia Simões Alves. Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas da União. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Brasília, 06 de outubro de 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9730746. Acesso em: 13 de nov. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 883168/SC. EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição. 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil. 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Recorrente: União. Recorrido: Rosemary do Rocio de Souza. Relator: Ministro Dias Toffoli, Brasília, 03 de agosto de 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=757642319. Acesso em: 13 nov. 2023.

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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70019387455. APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante ao casamento de "papel". Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o de cujus. Meação que se transmuda em "triação", pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível, Nº 70019387455, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Redator: Rui Portanova, Julgado em: 24-05-2007). Assunto: 1. UNIÃO ESTÁVEL DÚBLICE OU PARALELA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALOR. VALORIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO POR MORTE. PARTILHA DE BENS. CRITÉRIO. MEAÇÃO OU TRIAÇÃO. DIVISÃO EM TRÊS PARTES. DIVISÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E DE CUJUS. DIVISÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E SUCESSÃO. 2. COMPANHEIRO CASADO. 3. TEORIA DO PORTANOVA. RUI PORTANOVA. Jurisprudência: APC 70011962503. Apelante: M.G.V.B. Apelado: A.A.S.D.B.S.S.W.B.S. Relator: Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, 24 de maio de 2007. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acesso em: 10 nov. 2023.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cìvel nº 70022775605. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. "TRIAÇÃO ". ALIMENTOS. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o réu em período concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda união estável que se iniciou após o término do casamento. Caso em que se reconhece a união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu. Meação que se transmuda em "triação", pela duplicidade de uniões. O mesmo se verificando em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável. Eventual período em que o réu tiver se relacionado somente com a apelante, o patrimônio adquirido nesse período será partilhado à metade. Assentado o vínculo familiar e comprovado nos autos que durante a união o varão sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre. Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível, Nº 70022775605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 07-08-2008). Assunto: 1. DIVISÃO EM TRÊS PARTES. TRIAÇÃO. 2. UNIÃO ESTÁVEL DÚPLICE OU PARALELA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. TERMO INICIAL. PROVA. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. CRITÉRIO. MEAÇÃO OU TRIAÇÃO. DIVISÃO ENTRE ESPOSA, COMPANHEIRA E COMPANHEIRO. 3. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. COMPANHEIRA. CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 4. PARTILHA DE BENS. FORMA. MEAÇÃO. TRIAÇÃO. 5. MARCOS TEMPORAIS DA UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. 6. COMPANHEIRO CASADO. 7. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE. 8. TEORIA DO PORTANOVA. RUI PORTANOVA. Referência legislativa: CC-1723 PAR-1 DE 2002 NCC-1723 PAR-1 CC-1658 DE 2002 NCC-1658 CC-1725 DE 2002 NCC-1725 CC-1694 DE 2002 NCC-1694. Jurisprudência: APC 70017045733 APC 70012696068 APC 70011258605 APC 70010787398 APC 70006046122 APC 70006936900 APC 70019387455 APC 70011258605. Apelante: A.C.R. Apelado: C.F.R. Relator: Des. Rui Portanova, 07 de agosto de 2008. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acesso em: 11 nov. 2023.

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2024-08-19

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Seção

Ciências Jurídicas

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Como Citar

MARQUES, Douglas. O filme “Eu, Tu, Eles” e os relacionamentos não monogâmicos: entendimento dos Poderes Legislativo e Judiciário. Revista Sociedade Científica, [S. l.], v. 7, n. 1, p. 3588–3611, 2024. DOI: 10.61411/rsc202469317. Disponível em: https://journal.scientificsociety.net/index.php/sobre/article/view/693.. Acesso em: 17 set. 2024.